Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.086.345
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. PRISÃO
DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM.
RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro
Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas
corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.
2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar,
em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que
justificasse a antecipação do mérito, considerando fundamentada a
decisão que negou a revogação da prisão cautelar e o pedido de
domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus,
justificando a prisão preventiva da agravante com base na gravidade
dos fatos, na quantidade de droga apreendida e nos antecedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser
incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo
em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
5. A custódia cautelar foi mantida para assegurar a ordem pública
dada as circunstâncias do delito com apreensão de razoável quantia
de entorpecentes, indicativos de associação para a traficância, a
posição relevante da ré e o registro de antecedentes, não se
verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da
ordem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que
indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33;
Súmula 691/STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
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