Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.086.325

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da referida minorante foi rechaçada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o agravante se dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas o fato de haver sido preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas enquanto estava em cumprimento de medida cautelar em processo anterior, por delito idêntico e de também possuir registro infracional por crime análogo ao tráfico de drogas, mas principalmente pela apreensão de petrechos de mercancia em seu poder, tais como: balança de precisão, funil, saquinhos para a embalagem das drogas e faca ao lado da porção de maconha; todas essas circunstâncias a denotar que ele não se tratava de traficante esporádico, não fazendo, portanto, jus ao benefício. 3. Nesse contexto, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Considerando-se o montante da pena (5 anos e 10 meses de reclusão) e a existência de circunstância judicial desfavorável (conduta social), a qual justificou a exasperação da pena-base em 1/6, fica mantido o regime prisional inicial fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal. 5. Assim, as pretensões formuladas pelo agravante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 6. Agravo regimental não provido.

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