Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.086.247

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112, § 7º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES RECENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ordem não foi conhecida porque o habeas corpus foi utilizado como substituto de recurso próprio, conforme a sistemática recursal prevista no art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, sendo possível a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. Em homenagem à ampla defesa, as teses foram analisadas, não se verificando constrangimento ilegal. 3. O art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal permite a reabilitação da falta grave antes de um ano, pelo cumprimento do requisito objetivo, mas não dispensa a demonstração do requisito subjetivo, que deve ser aferido à luz do histórico da execução. Precedentes. 4. A negativa de progressão está apoiada em elementos concretos do histórico prisional, com faltas graves recentes, não sendo possível o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.

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