Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.086.048
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI
11.343/2006. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu parcial provimento para reconhecer a atenuante
da confissão espontânea e redimensionar a pena do agravante para 5
anos e 10 meses de reclusão e 680 dias-multa, com pleito de
reconsideração para desclassificar a condenação por tráfico de
drogas para posse de drogas para uso próprio.
2. Fato relevante. Apreensão de 11 porções de maconha e 14
invólucros de cocaína, além de R$ 844,00, em espécie, acondicionados
em sacola dispensada durante tentativa de evasão ao avistar a
aproximação policial; relatos policiais colhidos sob contraditório
confirmaram a dinâmica; o acusado refutou a acusação na fase
policial e permaneceu em silêncio em juízo.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação
por tráfico de drogas, afastando a desclassificação ao art. 28 da
Lei 11.343/2006 em razão da variedade e quantidade dos
entorpecentes, forma de acondicionamento e quantia em dinheiro sem
origem lícita, aliadas às circunstâncias da abordagem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do
habeas corpus, é possível desclassificar a condenação pelo art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006 para o art. 28, caput, diante de conjunto
probatório que indica destinação mercantil das drogas e das
circunstâncias da apreensão.
5. A questão em discussão consiste em saber se é imprescindível a
comprovação de atos de mercancia para a configuração do delito do
art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
6. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos dos
policiais responsáveis pela prisão em flagrante, colhidos sob o
crivo do contraditório e em consonância com as demais provas, são
idôneos e suficientes para sustentar o édito condenatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A variedade e quantidade de entorpecentes apreendidos, a forma de
acondicionamento em porções individualizadas e a expressiva quantia
em dinheiro sem origem lícita, aliadas à tentativa de evasão e ao
dispêndio da sacola, indicam a posse de droga para a traficância,
afastando a tese de uso próprio.
8. O delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 prescinde de
comprovação de atos de mercancia, sendo suficiente o dolo,
consistente na vontade consciente de praticar qualquer das 18
condutas típicas previstas.
9. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob
contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova,
constituem meio idôneo e suficiente para a formação da condenação.
10. A desclassificação da conduta para o art. 28, caput, demanda
revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de
drogas para uso próprio exige revolvimento fático-probatório
incompatível com o habeas corpus. 2. A configuração do art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006 prescinde de prova de mercancia, bastando
o dolo nas condutas típicas. 3. Depoimentos policiais colhidos sob
contraditório e em consonância com os demais elementos probatórios
são idôneos para sustentar condenação por tráfico de drogas.
Dispositivos relevantes citados:
Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 28, caput;
CR/1988, art. 5º, LV
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014, DJe 13.06.2014;
STJ, AgRg no HC 919.959/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, j. 06.08.2024, DJe 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 882.375/PI,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sexta Turma, j. 20.08.2024, DJe 23.08.2024
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