Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.086.000
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
AMBIGUIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. INAPLICABILIDADE
RETROATIVA DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL NA VIA REVISIONAL. TESTEMUNHA
QUE JÁ CONHECIA OS RÉUS. DISPENSA DO PROCEDIMENTO FORMAL DO ART. 226
DO CPP. ART. 155 DO CPP. MATÉRIA EXAMINADA NA APELAÇÃO. NULIDADE DE
ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão na decisão embargada. A mera inconformidade
não autoriza o manejo do recurso.
2. Não há omissão quanto à tese de "mudança de defesa técnica", pois
o acórdão enfrentou suficientemente o reconhecimento
pessoal/fotográfico e a preclusão das alegações, afirmando a
inaplicabilidade retroativa de mudança jurisprudencial pela via da
revisão criminal e a dispensa do procedimento do art. 226 do CPP
quando a testemunha já conhecia previamente os réus.
3. A alegada violação aos arts. 155 e 226 do Código de Processo
Penal foi examinada nos exatos limites: i) identificação por
testemunha previamente conhecedora, hipótese que afasta o rito do
reconhecimento; ii) tema já apreciado na apelação, inviável sua
rediscussão em revisão criminal, configurada nulidade de algibeira e
preclusão.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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