Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.086.000

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL NA VIA REVISIONAL. TESTEMUNHA QUE JÁ CONHECIA OS RÉUS. DISPENSA DO PROCEDIMENTO FORMAL DO ART. 226 DO CPP. ART. 155 DO CPP. MATÉRIA EXAMINADA NA APELAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. A mera inconformidade não autoriza o manejo do recurso. 2. Não há omissão quanto à tese de "mudança de defesa técnica", pois o acórdão enfrentou suficientemente o reconhecimento pessoal/fotográfico e a preclusão das alegações, afirmando a inaplicabilidade retroativa de mudança jurisprudencial pela via da revisão criminal e a dispensa do procedimento do art. 226 do CPP quando a testemunha já conhecia previamente os réus. 3. A alegada violação aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal foi examinada nos exatos limites: i) identificação por testemunha previamente conhecedora, hipótese que afasta o rito do reconhecimento; ii) tema já apreciado na apelação, inviável sua rediscussão em revisão criminal, configurada nulidade de algibeira e preclusão. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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