Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.085.971

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por reiteração de pedido deduzido em recurso especial anteriormente manejado. 2. Fato relevante. Consulta à base de dados indica identidade de partes e de causa de pedir com outro habeas corpus, ambos impugnando o mesmo acórdão proferido em revisão criminal. A legalidade da condenação pelo delito de associação para o tráfico também foi objeto de exame em habeas corpus anterior nesta Corte. 3. Razões da defesa. Alega ausência de comprovação de vínculo estável e permanente para a associação e pleiteia reconhecimento do tráfico privilegiado, requerendo reconsideração da decisão ou submissão ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, configurando litispendência, impede o conhecimento do agravo regimental. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Verifica-se litispendência pela identidade de partes, pedido e causa de pedir entre o writ em exame e habeas corpus anteriormente julgado, ambos dirigidos contra o mesmo acórdão, o que constitui óbice ao conhecimento, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, configura litispendência e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 756.282/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.10.2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022, DJe 19.12.2022.

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