Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.085.971
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE
PROVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por reiteração
de pedido deduzido em recurso especial anteriormente manejado.
2. Fato relevante. Consulta à base de dados indica identidade de
partes e de causa de pedir com outro habeas corpus, ambos impugnando
o mesmo acórdão proferido em revisão criminal. A legalidade da
condenação pelo delito de associação para o tráfico também foi
objeto de exame em habeas corpus anterior nesta Corte.
3. Razões da defesa. Alega ausência de comprovação de vínculo
estável e permanente para a associação e pleiteia reconhecimento do
tráfico privilegiado, requerendo reconsideração da decisão ou
submissão ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de
habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir,
configurando litispendência, impede o conhecimento do agravo
regimental.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de
pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Verifica-se litispendência pela identidade de partes, pedido e
causa de pedir entre o writ em exame e habeas corpus anteriormente
julgado, ambos dirigidos contra o mesmo acórdão, o que constitui
óbice ao conhecimento, nos termos do art. 210 do Regimento Interno
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e
causa de pedir, configura litispendência e impede o conhecimento do
recurso. Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 756.282/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe 20.10.2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022, DJe 19.12.2022.
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