Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.085.970
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro
Presidente que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser
reiteração do AREsp n. 3.137.779/SP.
2. Condenação definitiva às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão,
em regime inicial fechado, e 1.399 dias-multa, pelos arts. 33,
caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. Defesa sustenta que a condenação
se fundamentou exclusivamente em elementos da fase inquisitorial, em
violação ao art. 155 do CPP, e requer reconsideração ou submissão
ao colegiado para absolvição por ausência de prova judicial
autônoma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já
transitada em julgado, sem inauguração da competência do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ilegalidade
flagrante no julgado impugnado a justificar a concessão de habeas
corpus de ofício; e (ii) saber se a condenação estaria amparada
exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em
afronta ao art. 155 do CPP, ou se há prova judicial apta a sustentar
o édito condenatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus
manejado como substitutivo de revisão criminal quando não inaugurada
a sua competência, conforme a CF/1988, art. 105, I, e.
6. A concessão de habeas corpus de ofício somente é admissível
diante de manifesta ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º), o que não se
verifica no caso concreto.
7. A condenação está amparada em conjunto probatório robusto
produzido sob contraditório e ampla defesa (relatório de
investigação e testemunhos em juízo), além de documentação (notas
fiscais, comprovante de depósito, receitas e notificações ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) e laudo
toxicológico quanto à apreensão de substância prevista na Lista C1
da Portaria 344/98, afastando a alegação de ofensa ao art. 155 do
CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão
criminal sem inauguração da competência do Superior Tribunal de
Justiça. 2. A concessão de habeas corpus de ofício somente é cabível
nas hipóteses de ilegalidade manifesta, nos termos do art. 654, §
2º, do CPP.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 155; Lei n.
11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; Portaria SVS/MS n. 344/1998,
Lista C1
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Sexta
Turma, j. 19.03.2025, DJEN 24.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP,
Quinta Turma, j. 12.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC
961.564/SC, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 11.03.2025; STJ, AgRg
no AREsp 2.565.957/TO, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 11.09.2024;
STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg
no HC 885.889/RS, Quinta Turma, DJe 13.06.2024
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