Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.085.833
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro
Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas
corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.
2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar,
em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que
justificasse a antecipação do mérito, considerando a gravidade dos
fatos e a quantidade de droga apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus,
justificando a prisão preventiva do agravante com base na gravidade
dos fatos e na quantidade de droga apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser
incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo
em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
5. A custódia cautelar está motivada na gravidade dos fatos pelos
quais o agravante foi denunciado, dada a quantidade de droga
apreendida e indícios de associação, não se verificando flagrante
ilegalidade que justifique o processamento da ordem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que
indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Súmula
691/STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
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