Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.085.750
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES,
MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO E APETRECHOS APREENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante
por tráfico de drogas, com apreensão na residência de cerca de 516
g de maconha, munições e balança de precisão.
2. Fato relevante. A defesa sustenta ausência de demonstração
concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à
aplicação da lei penal, afirma condições pessoais favoráveis e
requer substituição por medidas cautelares diversas.
3. As decisões anteriores. Prisão preventiva decretada para garantia
da ordem pública, em razão da gravidade concreta e do risco de
reiteração delitiva; decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus mantida por seus próprios fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está justificada pelos requisitos do art. 312 do CPP,
diante da gravidade concreta evidenciada pela apreensão de
entorpecentes, munições e apetrechos de tráfico.
5. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares
diversas da prisão são adequadas e suficientes e se condições
pessoais favoráveis autorizam a substituição da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva atende ao art. 312 do CPP, com fundamentação
idônea na garantia da ordem pública, considerando a gravidade
concreta da conduta e a apreensão de cerca de 516 g de maconha,
munições e balança de precisão.
7. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes e dos apetrechos
de tráfico evidenciam maior reprovabilidade do fato e servem de
fundamento para a prisão preventiva.
8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
insuficientes diante do risco de reiteração delitiva e da
necessidade de acautelar a ordem pública.
9. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a custódia
cautelar quando presentes os requisitos legais para a segregação
provisória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e
diversidade de entorpecentes e pela apreensão de munições e
apetrechos de tráfico, autoriza a prisão preventiva para garantia da
ordem pública (CPP, art. 312). 2. Medidas cautelares diversas da
prisão são inadequadas quando o contexto fático indica risco de
reiteração delitiva e insuficiência para acautelar a ordem pública.
3. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação ou
manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos
legais. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 984.432/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.04.2025; STJ, RHC
201.915/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
26.03.2025; STJ, AgRg no RHC 193.464/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ,
AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Des. Conv. Otávio de Almeida Toledo,
Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.006.331/GO, Rel. Des.
Conv. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 27.08.2025; STJ,
AgRg no HC 1.023.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.076/RS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg
no RHC 212.280/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
20.08.2025.
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