Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.085.597
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA EM ROUBO MAJORADO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus.
2. A agravante reitera fundamentos do writ, alegando ilegalidade
manifesta na dosimetria da pena por aplicação cumulativa das causas
de aumento do crime de roubo e elevação das frações acima do mínimo,
defendendo possibilidade de correção de ofício.
3. Julgamento monocrático manteve a orientação de não cabimento de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio e consignou a ausência
de devolução e análise, pelo Tribunal a quo, do capítulo relativo à
ilegalidade na aplicação cumulativa das majorantes, impedindo o
exame originário pelo Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça pode conhecer do habeas corpus como sucedâneo de recurso
próprio e apreciar originariamente alegações de ilegalidade na
dosimetria da pena (aplicação cumulativa de causas de aumento e
frações superiores ao mínimo), sem prévio enfrentamento pela
instância ordinária e sem demonstração de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento, salvo em
hipóteses de flagrante ilegalidade.
6. A ausência de análise, pelo Tribunal a quo, do capítulo relativo
à ilegalidade da aplicação cumulativa das causas de aumento impede
apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
supressão de instância e alargamento inconstitucional da
competência (CR/1988, art. 105, I, c).
7. Inexistem argumentos novos capazes de infirmar a decisão
agravada, devendo ser mantida a conclusão pelo não conhecimento do
writ substitutivo.
8. De todo modo, a aplicação cumulativa das causas de aumento foi
concretamente fundamentada, considerando a prática do roubo por, ao
menos, quatro agentes e o emprego de arma de fogo, evidenciando
modus operandi de elevada reprovabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de
prévio enfrentamento pela instância ordinária impede a apreciação
originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão
de instância. 3. A aplicação cumulativa das causas de aumento no
crime de roubo é legítima quando amparada em fundamentação concreta
que evidencie maior reprovabilidade do modus operandi.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, c
Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora
Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026,
DJEN de 18/3/2026;AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de
17/3/2026.
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