Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.085.518
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. JUNTADA POSTERIOR DE
DOCUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente habeas corpus por deficiência na instrução.
2. Na exordial, a Defesa alegou cerceamento de defesa e violação ao
contraditório substancial e ao devido processo legal, afirmando
condenação baseada em e-mails sem validação pericial idônea. No
agravo, sustentou ter juntado, posteriormente, cópias de acórdãos de
apelação e de revisão criminal, requerendo a reconsideração para
processamento do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar (i) se a ausência de
documentos essenciais na impetração impede o conhecimento do habeas
corpus; e (ii) se a juntada posterior de documentos supre a
deficiência instrutória originária, autorizando o regular
processamento do writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus exige prova pré-constituída e incontroversa,
incumbindo ao impetrante instruir a petição inicial com documentos
suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, o alegado
constrangimento ilegal.
5. A requisição de informações à autoridade apontada como coatora
possui caráter meramente subsidiário e não afasta o ônus da parte de
apresentar, desde a impetração, a documentação indispensável à
análise do pedido.
6. A juntada posterior de documentos não sana a deficiência
instrutória originária do habeas corpus, razão pela qual se mantém o
indeferimento liminar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus deve ser instruído com prova pré-constituída e
incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar, desde a impetração,
os documentos essenciais à verificação do alegado constrangimento
ilegal. 2. A juntada posterior de documentos não supre a deficiência
instrutória originária do habeas corpus. 3. A requisição de
informações pelo Relator é medida subsidiária e não substitui o
dever de instrução adequada do writ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC n. 911.611/PR, Rel.ª
Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024; RCD no
HC n. 1.026.405/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 10/12/2025.
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