Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.085.456
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. INDEFERIMENTO DE
LIMINAR NA ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro
Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas
corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.
2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar,
em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que
justificasse a antecipação do mérito, considerando o fato de o
paciente estar em local incerto e não sabido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus,
justificando a prisão preventiva do agravante para assegurar a
instrução criminal e aplicação da lei penal, dada a condição de
foragido do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser
incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo
em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
5. A custódia cautelar está motivada em dados concretos, não se
verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da
ordem.
6. O conhecimento das teses de nulidade da prova por violação
domiciliar e quebra de cadeia de custódia está impedido por esta
Corte sob pena de configurar supressão de dois graus de jurisdição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que
indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Súmula
691/STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
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