Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.085.196

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PARECER MINISTERIAL. NÃO VINCULAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, sob alegação defensiva de conflito relevante de fundamentação pelo não enfrentamento de parecer do Ministério Público Federal que opinou pela concessão parcial da ordem. 2. Decisão agravada não conheceu o writ por caracterizar substituição de revisão criminal e por usurpação da competência do Tribunal de origem, à luz da Constituição da República. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o parecer do Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, vincula o órgão julgador; (ii) o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, diante da repartição constitucional de competências; e (iii) há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena quanto à valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do delito, consideradas o modus operandi e a existência de medidas protetivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O parecer ministerial possui natureza opinativa, não vinculando o julgador, como corolário da função custos legis. 5. O trânsito em julgado da condenação impede a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões das instâncias ordinárias, por configurar pretensão revisional e usurpar a competência do Tribunal de origem, nos termos da Constituição. 6. Inexistência de ilegalidade flagrante na dosimetria: a valoração negativa da culpabilidade foi afastada pelo Tribunal a quo, remanescendo fundamentos idôneos quanto às circunstâncias do delito, destacando-se o modus operandi da conduta. 7. A conduta social pode ser valorada negativamente quando evidenciado comportamento incompatível com a boa inserção comunitária, como a existência de medidas protetivas de urgência contra o agente, em consonância com a compreensão jurisprudencial sobre o conceito de conduta social. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O parecer do Ministério Público, como custos legis, não vincula o órgão julgador. 2. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, quando não inaugurada a competência do tribunal para a revisão. 3. É legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime com base no modus operandi da conduta. 4. A conduta social pode ser valorada negativamente diante da existência de medidas protetivas de urgência contra o agente. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.405.989/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.08.2015, DJe 23.09.2015

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