Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.085.137
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. PROVAS DIGITAIS. ACESSO AO CELULAR MEDIANTE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A INFIRMAR AS PREMISSAS DA ORIGEM. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE MÍDIAS DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, EXCESSO DE LINGUAGEM DA PRONÚNCIA E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. TESES NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No caso, a decisão agravada examinou as teses defensivas, sem identificar constrangimento ilegal. 2. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, exigindo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, não se demandando certeza própria da condenação. Assim, eventuais incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida. 3. No caso, a decisão de pronúncia indicou, de modo expresso, a materialidade (perícia tanatoscópica e exames no veículo) e os elementos indiciários de autoria, ressaltando o último contato telefônico com a vítima, os diálogos supostamente mantidos com a sua genitora e a geolocalização, tudo sob a moldura do art. 413 do CPP e com a cautela quanto ao limite cognitivo da fase do judicium accusationis. O Tribunal a quo, por sua vez, manteve a pronúncia do paciente, com menção aos diálogos extraídos do WhatsApp, aos dados de geolocalização e de depoimentos que corroboram a insistência de contato do acusado com a vítima nas horas que antecederam sua morte. Nesse panorama, a conclusão pela inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade demandaria o reexame aprofundado do acervo probatório, incompatível com o rito célere do writ. 4. As instâncias ordinárias assentaram que o acesso às mensagens de WhatsApp e aos dados de geolocalização ocorreu mediante entrega voluntária do aparelho celular pelo acusado, não se verificando, de plano, ilicitude das provas. A alegada quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada, sendo insuficiente, no rito do habeas corpus, a mera narrativa desacompanhada de prova pré-constituída apta a infirmar as conclusões da origem. 5. As teses referentes ao excesso de linguagem da decisão de pronúncia, à ausência das mídias de cinco depoimentos e à falta de fundamentação acerca da qualificadora não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.