Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.085.024
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
RELACIONADA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO
DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO DA
PRISÃO. REITERAÇÃO. TESE JÁ TRATADA EM OUTRA OPORTUNIDADE. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE
REITERAÇÃO. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO
DE PRAZO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DO FEITO. MEDIDAS
ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
3. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade
quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a
qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus
ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto
fático-probatório.
4. Não há como discutir a respeito da ausência de fundamentação
idônea para a manutenção da custódia cautelar e de ausência de
contemporaneidade da medida extrema, pois o acórdão combatido não
tratou das questões por ser mera reiteração de outros habeas corpus
impetrados anteriormente, o que inviabilizaria o exame por parte do
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância. Tal entendimento, em princípio, reflete a jurisprudência
desta Corte superior no sentido de que "não se conhece de habeas
corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade
diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n.
531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma,
julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019). Assim, a ausência de prévia
manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no
mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de
Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à
competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do
art. 105 da Carta Magna.
5. Ainda que assim não fosse, no presente caso, de acordo com os
trechos acima transcritos, as instâncias de origem fundamentaram a
prisão preventiva do agravante na garantia da ordem pública, além da
gravidade concreta da conduta supostamente praticada. Conforme
disposto nos autos, o réu, em tese, é apontado pela autoridade
policial e pelo Ministério Público como gerente de pontos de venda
de entorpecentes na região, destacando o Parquet que ele mantinha
vínculo direto com a facção "Os Manos", à qual prestaria contas das
atividades ilícitas sob sua responsabilidade (e-STJ fl. 303/304).
Tais fundamentos justificam a prisão, com adequação aos requisitos
do art. 312 do Código de Processo Penal. De fato, a gravidade
concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da
prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados
colhidos da conduta delituosa praticada pelos agentes, que revelem
uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado
cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos
do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a
segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa,
especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de
grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.
7. Ademais, o agravante é reincidente, possuindo condenações
transitadas em julgado pela prática de crimes de porte de arma de
fogo e associação para o tráfico de drogas o que demonstra o risco
de reiteração delitiva (e-STJ fl. 304). Com efeito, a perseverança
do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes
graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a
garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração,
resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado
útil do processo.
8. Em relação à alegação de excesso de prazo, a Constituição
Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No
entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual
estatura constitucional que, da mesma forma, precisam ser
asseguradas às partes no curso do processo.
9. Sobre o tema, o Tribunal estadual pontuou que (...) considerando
a regularidade e a complexidade dos fatos, envolvendo dezenas de
imputados e testemunhas, não se verifica, neste estágio processual,
quanto às condições pessoais do paciente - reincidente, conforme
anteriormente destacado -, esvaziamento da necessidade da medida
extrema, permanecendo justificada a preservação da efetividade do
processo também em relação ao paciente Celso. Nada obstante o
processo venha se desenvolvendo a um ano e dois meses, há de se ter
presente que o juízo de origem, conforme se observa no sistema
informatizado desta Corte, vem desenvolvendo com atenção e na
velocidade possível, respeitando os direitos e garantias
processuais, ate o presente momento (e-STJ fl. 304).
10. Como dito, para a caracterização do excesso de prazo, a demora
excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em
decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do
magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez
que a ação penal apresenta processamento dentro dos limites da
razoabilidade, sem desídia ou inércia do Magistrado singular.
Ademais, o Tribunal de origem justificou a delonga processual na
complexidade da ação penal, que conta com multiplicidade de réus e
testemunhas envolvidas no processo.
11. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
12. Agravo regimental a que se nega provimento.
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