Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.084.944
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO, INCLUSIVE DE REVISÃO CRIMINAL.
EXAME DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES
RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO E
ALEGADO BIS IN IDEM. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELA CORTE LOCAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME
PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, inclusive de revisão criminal, ressalvada a hipótese de
flagrante ilegalidade, passível de concessão de ofício. No caso, não
se verifica ilegalidade manifesta.
2. A nulidade da busca pessoal não pode ser conhecida, por implicar
supressão de instância, e, de todo modo, o acórdão estadual
reconheceu a existência de fundadas razões, lastreadas em
circunstâncias objetivas do caso concreto.
3. As teses relativas ao tráfico privilegiado e ao alegado bis in
idem não foram apreciadas pela Corte de origem, além de demandarem
revolvimento fático-probatório, o que obsta o conhecimento na via
estreita do habeas corpus.
4. Quanto ao regime prisional e à substituição da pena, há
deficiência de fundamentação nas razões do writ, em afronta ao
princípio da dialeticidade; a existência de circunstância judicial
negativa autoriza regime mais gravoso e inviabiliza a substituição,
inexistindo ilegalidade manifesta.
5. Inviável a rediscussão de matérias já apreciadas anteriormente
por esta Corte com idêntica causa de pedir, ausente demonstração de
distinção relevante ou de flagrante teratologia.
6. Agravo regimental não provido.
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