Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.084.709

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Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Tribunal do Júri. Art. 492, I, "e", do CPP. Execução imediata da pena. Tema 1068/STF. Soberania dos veredictos. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus. 2. O agravante sustenta que a prisão foi determinada de forma automática com base no art. 492, I, "e", do CPP e no Tema 1068 do Supremo, sem fundamentação concreta, tendo a execução imediata sido fixada posteriormente em embargos de declaração, mesmo tendo respondido ao processo em liberdade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena, independentemente do quantum, com fundamento no art. 492, I, "e", do CPP e no Tema 1068/STF e saber se há impedimento à aplicação do art. 492, I, "e", do CPP aos fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019 por suposta retroatividade mais gravosa. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.235.340/SC (Tema 1068 da Repercussão Geral), deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, afastando o limite mínimo de 15 anos e firmando que a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da reprimenda. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com base no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, decorre da soberania dos veredictos e independe do quantum da pena aplicada. 2. Tratando-se de tese firmada em regime de Repercussão Geral, sua aplicação é imediata aos processos em curso, não havendo que se falar em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 492, I, "e". Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 1068, RE 1.235.340/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 12/9/2024 ; STJ, AgRg no RHC 207.497/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 5/3/2025; STJ, HC 931.904/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024.

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