Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.084.652
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. INEXISTÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA A AUTORIZAR A SUPERAÇÃO DO ÓBICE FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível a impetração de habeas corpus, perante esta Corte, contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de origem, sendo necessária a submissão do decisum ao respectivo colegiado, a fim de se viabilizar o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal). Julgados: AgRg no HC n. 743.582/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17/6/2022; EDcl no RHC n. 160.065/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11/3/2022. 2. A exigência de respeito às regras processuais e procedimentais impede a apreciação prematura da matéria por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância e desprestígio às instâncias ordinárias, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de ilegalidade manifesta, inocorrentes na espécie. 3. A alegação de colapso funcional na origem não autoriza, por si, a superação do óbice do não exaurimento, ausente prova de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem, ainda que de ofício. Precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 880.541/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 27/5/2024; AgRg no HC n. 745.633/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2022. 4. Agravo regimental não provido .
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