Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.084.562
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em
substituição ao recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva por
ausência de flagrante ilegalidade.
2. Denúncia recebida por homicídio qualificado consumado e homicídio
qualificado tentado (disparos de arma de fogo em local público,
emprego de disfarce e ataque surpresa), com laudo necroscópico e
atendimento hospitalar que comprovam a materialidade, além de
depoimentos que apontam indícios suficientes de autoria, histórico
de condenação definitiva por crime doloso e ações penais em curso,
registro de intimidação de testemunhas e risco concreto à ordem
pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
3. Juízo de primeiro grau que decretou a prisão preventiva com base
na gravidade concreta, contumácia delitiva e risco de obstrução da
instrução. O Tribunal de origem conheceu em parte e denegou a ordem
em habeas corpus, assentando fundamentação idônea da custódia e a
insuficiência das medidas do art. 319 do CPP, bem como a
inviabilidade de revolvimento probatório na via eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do habeas
corpus e no respectivo agravo regimental, é possível o reexame
aprofundado de indícios de autoria e da suficiência probatória para
afastar a prisão preventiva.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se a prisão
preventiva, em contexto de homicídio qualificado consumado e
tentado, encontra respaldo em elementos concretos de gravidade da
conduta, periculosidade e periculum libertatis, nos termos do art.
312 do CPP e do art. 313, I, do CPP, e se é possível sua
substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319
do CPP, à vista de condições pessoais favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus impetrado em substituição ao recurso ordinário
não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo
inviável, no agravo regimental, reavaliar indícios de autoria e
alegações de insuficiência probatória.
7. A custódia preventiva está motivada em dados concretos extraídos
dos autos: gravidade efetiva dos crimes dolosos contra a vida, modus
operandi com emprego de arma de fogo e ataque surpresa, risco de
reiteração delitiva, intimidação de testemunhas e tensão social
local, justificando a garantia da ordem pública, a conveniência da
instrução e a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).
8. O requisito objetivo do art. 313, I, do CPP está atendido, pois
os crimes imputados são dolosos com pena máxima superior a 4 anos,
aliado à existência de condenação definitiva por crime doloso e
ações penais em curso, indicativas de contumácia delitiva.
9. As medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP
mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta
e da periculosidade, não bastando condições pessoais favoráveis para
afastar a necessidade da custódia.
10. A presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CR) não impede a
segregação cautelar quando presentes os requisitos legais e a
necessidade concreta da medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão
preventiva.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não admite reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório, sendo inviável, em agravo regimental, discutir a
suficiência dos indícios de autoria.
2. A gravidade concreta dos crimes dolosos contra a vida, o modus
operandi e o periculum libertatis justificam a decretação e a
manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública,
conveniência da instrução e aplicação da lei penal, nos termos do
art. 312 do CPP e do art. 313, I, do CPP.
3. Condições pessoais favoráveis e a existência de medidas
cautelares diversas não afastam a custódia quando demonstrada a
insuficiência das providências do art. 319 do CPP para acautelar a
ordem pública.
4. A contumácia delitiva evidenciada por condenação definitiva e
ações penais em curso reforça a necessidade da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 313, I;
CPP, art. 319; CPP, art. 282; CR/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 121,
§ 2º, I e III; CP, art. 14, II; CP, art. 18, I (segunda figura)
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.050.397/PR, Quinta
Turma, j. 15.04.2026, DJe 22.04.2026; STJ, AgRg no HC 811.826/MG,
Quinta Turma, j. 12.06.2023, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg no RHC
174.386/TO, Sexta Turma, j. 27.03.2023, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no
HC 702.969/BA, Sexta Turma, j. 07.06.2022, DJe 10.06.2022; STJ, RHC
107.238/GO, Sexta Turma, DJe 12.03.2019
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