Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.084.291
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. EXECUÇÃO EM VIA PÚBLICA COM FUZIL E 37 DISPAROS. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (NÚCLEO LOGÍSTICO). AMEAÇAS ÀS TESTEMUNHAS E ASSASSINATO DE TESTEMUNHA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DE FORMA AUTÔNOMA E SUFICIENTE FUNDAMENTA A CUSTÓDIA. CONTEMPORANEIDADE ENTENDIDA COMO ATUALIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, caso em que se admite a concessão de ofício. Na espécie, não configurada ilegalidade manifesta, a ordem não foi conhecida. 2. A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública e conveniência da instrução crimina l, diante da gravidade concreta do modus operandi execução sumária em via pública com emprego de fuzil e 37 disparos , do contexto de disputa entre facções, da atuação do agravante na guarda e fornecimento de armamentos e veículos e das ameaças às testemunhas, inclusive com o assassinato de uma delas, evidenciando periculum libertatis. 3. A alegada nulidade por reformatio in pejus indireta não se verifica, porque a decisão de primeiro grau, de forma autônoma e suficiente, fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta do crime e em elementos empíricos que indicam a integração do agravante ao núcleo logístico de organização criminosa, prescindindo dos acréscimos do Tribunal de origem. 4. A contemporaneidade da medida cautelar foi corretamente aferida pela atualidade dos riscos que justificam a segregação, não se confundindo com o mero lapso temporal entre o fato e o decreto prisional, à luz da complexidade investigativa e da persistência dos fundamentos da preventiva. 5. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da elevada periculosidade evidenciada e dos riscos concretos identificados, não se revelando adequadas à proteção da ordem pública e da instrução. 6. Agravo regimental não provido.
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