Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.084.149
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
2. Pretensão de absolvição do crime de embriaguez ao volante (art.
306 do CTB) por insuficiência de provas, com alegação de que a
condenação se amparou apenas em depoimentos de guardas municipais, e
de reconhecimento da atipicidade do crime de falsidade ideológica
(art. 299 do CP), sob fundamento de exercício do direito à não
autoincriminação em declarações prestadas na fase policial.
3. Instâncias ordinárias mantiveram condenação por embriaguez ao
volante, com base em prova testemunhal coerente e Auto de
Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, e
rejeitaram a atipicidade do art. 299 do CP por inserção de
informação falsa em termo de declarações perante a autoridade
policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se exceção apenas
diante de flagrante ilegalidade.
5. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do
habeas corpus, é possível revisar a condenação pelo art. 306 do CTB,
fundada em depoimentos harmônicos de agentes públicos e em Auto de
Constatação, apesar da recusa do paciente ao teste do etilômetro e
ao exame de alcoolemia.
6. A questão em discussão consiste em saber se o exercício do
direito à não autoincriminação afasta a tipicidade do art. 299 do CP
quando há inserção de declaração falsa em documento público com o
fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A orientação jurisprudencial consolidada afasta o cabimento de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, permitindo o
conhecimento apenas na presença de flagrante ilegalidade, não
evidenciada no caso.
8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria
e materialidade do crime do art. 306 do CTB exigiria revolvimento do
acervo fático-probatório, incompatível com o habeas corpus; além
disso, o art. 306, § 2º, do CTB admite a comprovação por outros
meios, como Auto de Constatação e prova testemunhal coerente.
9. O direito à não autoincriminação não autoriza inserir declaração
falsa em documento público para alterar fato juridicamente
relevante; a conduta extrapola a autodefesa e se subsume ao art. 299
do CP, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias.
10. Ausente flagrante ilegalidade nas decisões impugnadas, mantém-se
a decisão que não conheceu do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
salvo para sanar flagrante ilegalidade. 2. A revisão de condenação
baseada em prova testemunhal coerente e Auto de Constatação demanda
revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 3.
A embriaguez ao volante pode ser comprovada por outros meios
legalmente admitidos, nos termos do art. 306, § 2º, do CTB, ainda
que haja recusa ao teste do etilômetro e ao exame de alcoolemia. 4.
O direito à não autoincriminação não legitima a inserção de
declaração falsa em documento público com o fim de alterar fato
juridicamente relevante, configurando o crime do art. 299 do CP.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXIII; CTB, art. 306, § 2º; CP, art. 299
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1804625/RO,
Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC n.
502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
20/05/2019.
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