Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.084.138
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas
e associação para o tráfico, decorrente de cumprimento de mandado
de busca e apreensão em residência de terceiro investigado, em cujo
interior foram apreendidas porções de cocaína, numerário fracionado,
aparelhos eletrônicos, balança de precisão, câmeras de segurança e
simulacros de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, não obstante a
inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
há flagrante ilegalidade na decisão que converteu a prisão em
flagrante em prisão preventiva por tráfico de drogas e associação
para o tráfico, a justificar o controle, em habeas corpus, da
legalidade e da fundamentação da custódia cautelar.
3. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se a análise da
alegada ausência de autoria e materialidade, em contexto de prisão
decorrente de operação policial e apreensão de entorpecentes e
petrechos típicos do tráfico, é compatível com a via estreita do
habeas corpus; e (ii) saber se a gravidade concreta da conduta,
evidenciada pela quantidade e natureza da droga, pelo numerário
fracionado e pelos instrumentos associados à traficância, bem como
pelas circunstâncias pessoais e antecedentes de corréus, legitima a
manutenção da prisão preventiva e afasta a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O órgão julgador reafirma a orientação firmada no Superior
Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal no sentido da
inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo do recurso próprio
previsto em lei, admitindo-se, contudo, o exame de eventual
flagrante ilegalidade da prisão para fins de concessão de ordem de
ofício.
5. A alegação de ausência de autoria e materialidade, bem como de
que nada teria sido apreendido diretamente com o agravante,
demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, na
qual basta a verificação de prova da existência do crime e de
indícios suficientes de autoria para a manutenção da custódia
preventiva.
6. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos:
cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço previamente
investigado por tráfico estruturado e associação para o tráfico;
apreensão de três porções de cocaína (aproximadamente 84,7 g, 21,5 g
e 11 g), numerário fracionado em espécie totalizando cerca de R$
4.924,00, diversos aparelhos celulares, notebook, balança de
precisão, câmeras de segurança e artefatos tipo airsoft simulando
arma de fogo, todos de fácil acesso aos presentes no imóvel e
comumente associados à traficância.
7. As circunstâncias do flagrante, o contexto de investigação prévia
baseada em dados telemáticos e denúncias indicando fluxo intenso de
usuários, a utilização da residência como ponto de armazenamento e
distribuição de drogas e as relações pessoais e familiares dos
presentes com o investigado alvo do mandado evidenciam indícios
consistentes de vinculação do agravante ao tráfico de drogas,
legitimando a custódia para garantia da ordem pública e prevenção da
reiteração delitiva.
8. A gravidade concreta da conduta, demonstrada pela natureza e
quantidade da droga apreendida, pelo numerário fracionado e pelos
instrumentos típicos do comércio ilícito, bem como pelos
antecedentes e procedimentos criminais em andamento em relação a
corréus, evidenciam acentuada periculosidade e risco de continuidade
da atividade criminosa, configurando o periculum libertatis apto a
justificar a prisão preventiva.
9. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
CPP se mostram inadequadas e insuficientes, no momento processual,
para neutralizar o risco concreto evidenciado pela prática dos
delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico em contexto
de tráfico estruturado, de modo que a manutenção da prisão
preventiva se impõe como providência necessária à proteção da ordem
pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
admitindo-se, todavia, a concessão de ordem de ofício apenas em caso
de flagrante ilegalidade da decisão impugnada.
2. A via estreita do habeas corpus não comporta reexame aprofundado
de provas para análise de negativa de autoria ou materialidade,
bastando à prisão preventiva a demonstração de prova da existência
do crime e de indícios suficientes de autoria.
3. A apreensão de entorpecentes em quantidade relevante, numerário
fracionado e instrumentos típicos da traficância, em contexto de
investigação prévia de tráfico estruturado e utilização de
residência como ponto de armazenamento e distribuição, constitui
fundamento concreto idôneo para decretação e manutenção da prisão
preventiva por garantia da ordem pública.
4. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas quando, diante da gravidade concreta da conduta
e do contexto fático, tais medidas se mostram insuficientes para
acautelar a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.024.849/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16.09.2025;
STJ, AgRg no HC 1.031.458/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, j. 29.10.2025; STJ, AgRg no RHC 197.315/MG,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24.06.2024;
STJ, HC 631.764/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.
02.03.2021; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 12.03.2019; STJ, AgRg no HC997.960/GO,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,, j. 1º.07.2025; STJ, AgRg no
HC 855.969/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 01.07.2025;
STJ, AgRg no HC 984.732/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), j. 18.06.2025; STJ,
AgRg no RHC 181.801/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j.
28.08.2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.