Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.084.045
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico
de drogas e associação para o tráfico, visando à revogação da prisão
preventiva ou à substituição por medidas cautelares do art. 319 do
Código de Processo Penal, sob alegação de ausência de fundamentos
concretos para a custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, não obstante o não
cabimento de habeas corpus substitutivo do recurso previsto em lei,
há flagrante ilegalidade na prisão preventiva que autorize concessão
da ordem de ofício; e (ii) saber se a prisão preventiva está
suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco
de reiteração delitiva, ou se seria possível sua substituição por
medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, conforme orientação pacificada do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento
da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.
4. O decreto de prisão preventiva se encontra suficientemente
motivado na garantia da ordem pública e no periculum libertatis, com
base em elementos concretos: apreensão de maconha e cocaína em
quantidades relevantes, balança de precisão, utensílios e apetrechos
típicos do comércio ilícito, dinheiro fracionado, monitoramento por
câmeras e indícios de associação para o tráfico.
5. A existência de ação penal em curso e de outros registros
criminais em desfavor do agravante evidencia reiteração delitiva e
periculosidade concreta, aptas a justificar a custódia cautelar para
garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
6. A gravidade concreta da conduta, aliada à contumácia delitiva,
demonstra a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão,
sendo inviável a substituição da custódia provisória pelas medidas
do art. 319 do Código de Processo Penal.
7. Inexistindo flagrante ilegalidade no decreto prisional e estando
a fundamentação em consonância com a jurisprudência desta Corte
quanto à possibilidade de decretação da prisão preventiva em razão
da quantidade e natureza da droga apreendida e da reiteração
delitiva, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido, admitindo-se, contudo, a análise de ofício apenas para
correção de flagrante ilegalidade.
2. A prisão preventiva por tráfico de drogas e associação para o
tráfico é legítima quando devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública, em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes,
da estrutura voltada ao comércio ilícito e da existência de ação
penal em curso e de outros registros criminais, reveladores de
reiteração delitiva.
3. Configurados os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de
Processo Penal e demonstrada a periculosidade concreta do agente, as
medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para
acautelar a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319; Lei n.
11.343/2006, art. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.03.2025, DJEN
26.03.2025; STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Quinta Turma, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 24.06.2025, DJEN 03.07.2025; STJ, AgRg no HC
1.002.927/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j.
24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 26.03.2025, DJEN
31.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.02.2024, DJe 26.02.2024.
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