Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.083.827
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE ROL DE TESTEMUNHAS E DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO E SUBSEQUENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS INTEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese.
2. Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
3. Somado a isso, na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021).
4. Na hipótese, a inicial acusatória descreve, com suficiência, a atuação atribuída ao paciente no contexto da suposta organização criminosa (contato direto com o líder, transporte de integrantes, abertura de contas com documentos falsos), e os elementos informativos produzidos até aqui - inclusive confissões e reconhecimentos - evidenciam o lastro mínimo exigido para a deflagração e continuidade da ação penal, sendo a instrução criminal o espaço adequado para delimitar a extensão da participação e a subsunção típica. Desse modo, é temerário impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação penal, quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória.
5. A apresentação do rol de testemunhas fora do prazo legal estabelecido no art. 396-A do CPP acarreta preclusão temporal, não configurando cerceamento de defesa. [...]. O indeferimento de diligências probatórias devidamente fundamentado não caracteriza cerceamento de defesa (AgRg no HC n. 1.021.649/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025).
6. Nessa linha de intelecção, não há falar, ao contrário do alegado, em cerceamento de defesa, porquanto, nos moldes da conclusão das instâncias ordinárias: i) a resposta à acusação do paciente foi apresentada fora do prazo legal, mesmo seus advogados já estando constituídos há meses e após terem praticados sucessivos pedidos de naturezas diversas nos autos; ii) o indeferimento do rol de testemunhas decorreu da preclusão temporal prevista no art. 396-A do CPP; iii) os embargos de declaração opostos em face da decisão de primeiro grau não foram conhecidos em razão de sua intempestividade, com fundamentação específica e adequada; e iv) os requerimentos de prova documental e perícia grafotécnica foram objeto de orientação para reapresentação específica e, quando reiterados genericamente, indeferidos por ausência de delimitação concreta, sem prejuízo de nova formulação.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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