Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.083.821
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO (150 TIJOLOS DE COCAÍNA, APROXIMADAMENTE 150 KG; OCULTAÇÃO EM COMPARTIMENTO NO TETO DO SEMIRREBOQUE). ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 718 E 719 DO STF E 440 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ART. 210 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante a sistemática recursal delineada nos arts. 105, II, "a", e 105, III, da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade para concessão de ofício. 2. A manutenção do regime inicial fechado apoia-se em motivação concreta e individualiza da, extraída do modus operandi e das circunstâncias judiciais desfavoráveis: apreensão de cerca de 150 kg de cocaína (150 tijolos) e sofisticação do compartimento oculto no teto do semirreboque, em conformidade com os arts. 33, §§ 2º e 3º, do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, sem afronta às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ. Julgados: AgRg no HC n. 910.018/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/7/2024; AgRg no HC n. 975.388/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 21/5/2025. 3. A primariedade não elide a gravidade concreta das circunstâncias do crime, tampouco autoriza, por si, a fixação de regime menos gravoso quando presentes elementos idôneos que recomendam maior censura. 4. Configurada a reiteração de pedido já apreciado por esta Corte, incide o art. 210 do RISTJ. 5. Agravo regimental não provido.
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