Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.083.749
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE
PENAS E DETRAÇÃO. PENA ANTERIOR EXTINTA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO
EXECUTIVO VIGENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de
ilegalidade flagrante. No caso, não se verifica constrangimento
ilegal.
2. As instâncias ordinárias mantiveram o indeferimento dos pedidos
de unificação de penas e detração, porquanto a pena anterior foi
declarada extinta e o termo inicial da execução superveniente foi
corretamente fixado em 28/01/2023, marco do novo ciclo.
3. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
a detração e a unificação das penas pressupõem que a nova condenação
advenha no curso da execução anterior, o que não se verificou no
caso." (AgRg no AREsp n. 2.835.753/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/8/2025).
4. Agravo regimental não provido.
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