Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.083.707

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Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Conveniência da instrução criminal e GARANTIA DE aplicação da lei penal. Contemporaneidade. Condições pessoais favoráveis e proporcionalidade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada em razão de descumprimento de medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão autoriza a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, c/c art. 282, § 4º, do CPP; (ii) condições pessoais favoráveis e a soma de penas máximas não superior a 4 anos impedem a medida extrema; e (iii) há contemporaneidade da prisão preventiva diante do reiterado descumprimento de cautelares e da condição de foragido. III. Razões de decidir 3. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos: descumprimento das obrigações de manter endereço atualizado e comparecer aos atos processuais, não localização, citação por edital e suspensão do processo, revelando risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal. 4. O descumprimento injustificado de medidas cautelares impostas como condição da liberdade provisória constitui motivação idônea para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, c/c art. 282, § 4º, do CPP, mostrando-se inadequadas e insuficientes outras medidas do art. 319, diante da situação de foragido do réu. 5. Condições pessoais favoráveis não obstam o decreto preventivo quando presentes os requisitos legais e a necessidade da medida. 6. A alegada desproporcionalidade em face de eventual regime prisional mais brando não pode ser aferida antes da sentença, sendo inviável antecipar esse juízo na via estreita do habeas corpus. 7. A contemporaneidade está evidenciada pelo caráter permanente das cautelares descumpridas e pela persistente condição de foragido, que renova o risco e justifica a manutenção da prisão preventiva. 8. A regra geral quanto ao limite de pena máxima em abstrato não impede a decretação da preventiva quando se trata de prisão decorrente do descumprimento de medidas cautelares alternativas, hipótese expressamente autorizada pelo art. 312, § 1º, do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão autoriza a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, c/c art. 282, § 4º, do CPP. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que indiquem risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica quando o risco se mantém no momento da decretação, inclusive por conduta permanente de descumprimento de cautelares e condição de foragido. 4. A aferição de eventual desproporcionalidade da medida cautelar em relação ao regime de cumprimento de pena é inadequada antes da sentença condenatória. 5. A insuficiência das medidas do art. 319 do CPP se caracteriza quando o acusado está em local incerto e não sabido, inviabilizando sua intimação e o cumprimento de novos compromissos cautelares. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 4º; CPP, art. 312, caput e § 1º; CPP, art. 315; CPP, art. 319; CPP, art. 366 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.452/MG, Quinta Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgRg no HC 865.336/SP, Sexta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 784.632/SC, Sexta Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgRg no RHC 138.825/PA, Quinta Turma, j. 30.03.2021; STJ, HC 528.740/SP, Quinta Turma, j. 22.10.2019; STJ, AgRg no HC 815.872/SP, Sexta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 585.571/GO, Quinta Turma, j. 08.09.2020; STJ, RHC 127.843/MG, Sexta Turma, j. 02.09.2020; STJ, AgRg no HC 803.217/TO, Sexta Turma, j. 19.06.2023

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