Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.083.599
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório contra decisão
proferida em habeas corpus que, embora não conhecido, concedeu a
ordem de ofício para: (i) reconhecer a atenuante da confissão
espontânea na fração de 1/10; (ii) aplicar a causa de diminuição do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo; (iii)
redimensionar a pena para 1 ano e 9 meses de reclusão e 175
dias-multa; e (iv) estabelecer o regime inicial semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se, em habeas corpus, é
possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea quando o
agente admite a posse para uso próprio (confissão qualificada), em
menor proporção, conforme o Tema 1.194/STJ; (ii) saber se é cabível
aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando sua
negativa se funda em inquéritos/ações penais em curso, condição de
desemprego e quantidade/natureza da droga já valorada na pena-base,
evitando bis in idem; e (iii) saber se o regime inicial semiaberto é
adequado, mesmo com pena inferior a 4 anos, diante de circunstância
judicial desfavorável e se é inviável a substituição por
restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção, no Tema 1.194/STJ, fixou que a confissão
espontânea parcial ou qualificada, ainda que o réu admita posse para
uso próprio, incide em menor proporção. A decisão agravada observou
tal diretriz ao reconhecer a atenuante na fração de 1/10.
4. A negativa do tráfico privilegiado não pode apoiar-se em
inquéritos/ações penais em andamento ou na condição de desempregado,
sob pena de violação ao princípio da não culpabilidade, e a
quantidade/natureza da droga, já considerada na pena-base, não
afasta, por si, a minorante, sob pena de bis in idem. Correta a
aplicação do § 4º do art. 33 na fração máxima (2/3).
5. A existência de circunstância judicial desfavorável
(quantidade/natureza das drogas) autoriza a fixação de regime
inicial imediatamente mais gravoso (semiaberto), mesmo com pena
inferior a 4 anos, e desaconselha a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A confissão espontânea qualificada por admissão de posse para uso
próprio atenua a pena em menor proporção, conforme o Tema
1.194/STJ. 2. Inquéritos e ações penais em curso, bem como a mera
condição de desempregado, não autorizam afastar a minorante do art.
33, § 4º, da Lei de Drogas, e a quantidade/natureza da droga, já
valorada na pena-base, não pode ser reutilizada para negar o
benefício, sob pena de bis in idem. 3. Circunstância judicial
desfavorável justifica a fixação do regime inicial semiaberto mesmo
com pena inferior a 4 anos e afasta a substituição por restritivas
de direitos.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 302; CP, arts. 59, 65, III, d, 68,
33, § 2º, b, e 44, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC,
arts. 927, III e § 3º, e 1.036.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616 (Tema 280), Rel.
Min. Gilmar MendesPlenário, j. 05.11.2015; STF, RE 1283996 AgR, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 02.12.2020; STF, HC
199309, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 16.06.2021; STJ, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no HC
802.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
24.04.2023; STJ, HC 413.610/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, j. 03.10.2017; STJ, HC 336.143/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.08.2016; STJ, AgRg no HC 775.522/PB,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.10.2022;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.283.487/RR, Rel. Min. Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 02.05.2023; STJ,
AgRg no HC 1.0012.489/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 881.739/SP, Rel. Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j.
27.05.2024.
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