Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.083.561
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL PELAS VETORIAIS CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXTRAÍDA DOS AUTOS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, a ensejar a concessão da ordem de ofício. No caso, a ordem não foi conhecida, porque inexistente ilegalidade manifesta. 2. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando alinhada à jurisprudência desta Corte, sujeitando-se ao controle do órgão colegiado por meio de agravo regimental, nos termos da Súmula n. 568/STJ. 3. A pena-base foi mantida acima do mínimo legal, com fundamentação concreta: culpabilidade acentuada pela posição de gerente do tráfico em facção de alta periculosidade com domínio territorial; circunstâncias do crime negativadas pelo elevado volume de vendas evidenciado por anotações da contabilidade do tráfico, continuidade da atividade criminosa apesar da instalação de UPP; consequências negativadas pelos confrontos sistemáticos com forças de segurança e risco à integridade de agentes e da população. 4. Não se verifica bis in idem na dosimetria da pena. A valoração das circunstâncias do crime, na primeira fase, incidiu sobre o modus operandi e a estrutura da associação; a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, aplicada na terceira fase, decorreu do emprego de arma de fogo e de processos de intimidação difusa, fatos autônomos e já considerados na exasperação específica. 5. Agravo regimental não provido.
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