Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.083.181
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVIDADE INDEVIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA NÃO
APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e ausência
de enfrentamento, pelo Tribunal a quo, dos capítulos dosimétricos
impugnados.
2. A Defesa reitera as teses deduzidas no writ, sustentando
ilegalidades na dosimetria da pena e pleiteando a concessão da
ordem.
3. Mantida a conclusão de que os pontos relativos à dosimetria não
foram analisados pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a
apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Superior
Tribunal de Justiça pode apreciar, originariamente, alegadas
ilegalidades na dosimetria da pena não enfrentadas pelas instâncias
ordinárias; e (ii) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo
do recurso próprio previsto para a hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação pacífica desta Corte veda o uso do habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio, impondo o não conhecimento da
impetração, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem acerca
das teses defensivas impede sua apreciação originária pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e
de alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105,
I, c, da Constituição da República.
7. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar superação
das balizas de conhecimento do writ.
8. A agravante não apresenta elementos novos capazes de alterar o
entendimento firmado na decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
somente admitindo-se seu conhecimento quando evidenciada flagrante
ilegalidade. 2. A ausência de enfrentamento pelas instâncias
ordinárias impede a apreciação originária da matéria pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. O
Superior Tribunal de Justiça não aprecia, originariamente, capítulos
dosimétricos não analisados pelo Tribunal a quo.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, c
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 224.105/PR,
relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em
11/3/2026, DJEN de 18/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.027.974/SE,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.
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