Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.083.156
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR A MÃE DE MENOR. TRÁFICO DE DROGAS
PRATICADO NA RESIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONALÍSSIMAS. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus e manteve a custódia cautelar.
2. Fato relevante. Agravante presa preventivamente por imputação de
tráfico de drogas, alega primariedade, residência fixa, emprego
lícito e maternidade de criança menor de 12 anos, requerendo
substituição por prisão domiciliar nos termos do art. 318 do CPP.
Drogas foram apreendidas na residência, totalizando 1.630,19 g de
cocaína, divididas em 2.002 porções.
3. As decisões anteriores. Juízo indeferiu a prisão domiciliar por
risco à criança e inadequação do ambiente residencial, diante da
prática delitiva no lar. Tribunal manteve a negativa, destacando a
gravidade concreta, risco de reiteração e necessidade de proteção
integral da criança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
pode ser substituída por prisão domiciliar prevista nos arts. 318 e
318-A do CPP à mãe de criança menor de 12 anos, diante das condições
pessoais alegadas; e (ii) saber se a prática do tráfico de drogas
dentro da residência e a expressiva quantidade de entorpecentes
apreendidos autorizam a manutenção da prisão preventiva e afastam
medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A negativa de prisão domiciliar à mãe de menor é admissível em
situações excepcionalíssimas, conforme o art. 318-A do CPP e a
orientação firmada no HC coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal
Federal, quando evidenciada a inadequação da medida para resguardar
o interesse da criança.
6. A gravidade concreta do delito e a periculosidade da agente são
demonstradas pela prática do tráfico no ambiente doméstico e pela
apreensão de 1.630,19 g de cocaína em 2.002 porções na residência,
evidenciando risco à ordem pública (CPP, art. 312) e expondo a
criança a ambiente criminoso.
7. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou
manutenção da prisão preventiva quando esta se encontra devidamente
fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O julgador pode indeferir a prisão domiciliar prevista nos arts.
318 e 318-A do CPP à mãe de criança menor quando circunstâncias
excepcionalíssimas evidenciam a inadequação da medida, notadamente
se o crime é praticado na residência. 2. A prática do tráfico de
drogas no ambiente doméstico e a apreensão de expressiva quantidade
de entorpecentes justificam a prisão preventiva para garantia da
ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão
preventiva devidamente fundamentada em dados concretos.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 3º, 312, 318, 318-A e 319; CPC, art. 932; RISTJ, art. 34,
incisos XI e XX; Súmula 568/STJ
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