Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.082.954
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE AGREGAR
NOVOS FUNDAMENTOS EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão
monocrática que, em habeas corpus não conhecido, concedeu a ordem de
ofício para revogar a prisão preventiva imposta ao agravado e, por
extensão, ao corréu, concedendo-lhes o direito de responder ao
processo em liberdade.
2. O agravante busca o restabelecimento da prisão preventiva,
sustentando a necessidade de garantia da ordem pública, diante da
gravidade concreta da imputação e o risco de reiteração delitiva,
evidenciado pelo histórico criminoso do agravado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, no
caso concreto, os requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal e se é possível ao Tribunal, em julgamento de habeas
corpus ou recurso exclusivo da Defesa, agregar novos fundamentos não
constantes do decreto prisional para justificar a custódia
cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O decreto preventivo não trouxe elementos concretos que
demonstrem a necessidade da segregação preventiva, limitando-se a
tecer considerações genéricas acerca da necessidade de garantia da
ordem pública.
5. Em julgamento de habeas corpus ou recurso exclusivo da Defesa é
vedado ao Tribunal agregar fundamentos não utilizados pelo Juízo de
origem para sustentar a prisão preventiva.
6. A informação de existência de ação penal por tráfico de drogas,
com condenação em primeiro grau, não autoriza a manutenção da
custódia nesta oportunidade, por não constar do decreto prisional
originário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, nos termos do
art. 312 do CPP, sendo insuficientes alusões genéricas à necessidade
de garantia da ordem pública. 2. É vedado ao Tribunal, em habeas
corpus ou recurso exclusivo da Defesa, agregar novos fundamentos ao
decreto preventivo para justificar a custódia cautelar. 3. A
ausência de elementos individualizados no caso impõe a revogação da
prisão preventiva, sem prejuízo de nova decisão cautelar devidamente
motivada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 130.250/AL, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe
21/10/2020; RHC 123.890/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020; HC 612.514/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
09/02/2021, DJe 11/02/2021; HC 549.464/SP, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe
17/02/2020
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