Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.082.700
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE
ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus e manteve a prisão preventiva pela suposta prática do
crime de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. A custódia foi motivada na garantia da ordem
pública, diante da gravidade concreta evidenciada pela apreensão de
6,760kg de maconha, 505g de crack e 110g de cocaína, além de
instrumentos típicos de fracionamento e comércio (balança de
precisão, faca e mochila), em contexto de investigação que indica
uso exclusivo de espaço onde os entorpecentes foram localizados e
indícios de articulação do tráfico na região.
3. As decisões anteriores. O Tribunal local reproduziu os
fundamentos do decreto preventivo, apontando prova da materialidade,
indícios suficientes de autoria e periculum libertatis, conforme
art. 312 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva,
fundamentada na gravidade concreta da conduta e na expressiva
quantidade e diversidade de drogas apreendidas, deve ser revogada ou
substituída por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
5. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais
favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho lícito) afastam
a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos
do art. 312 do CPP.
6. A questão em discussão consiste em saber se alegações de
fragilidade probatória, ausência de individualização, nulidade de
provas e vícios em diligências podem ser conhecidas em sede de
agravo regimental ou configuram inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A prisão preventiva se mostra adequada e necessária para garantia
da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da
expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos,
revelando periculosidade e risco de continuidade delitiva.
8. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP são
insuficientes no caso concreto, ante o elevado grau de organização
da atividade ilícita e a reprovabilidade da conduta.
9. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar
quando persistem os requisitos do art. 312 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes
apreendidos fundamentam a prisão preventiva para garantia da ordem
pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão
preventiva quando presentes prova da materialidade, indícios de
autoria e periculum libertatis do art. 312 do CPP. 3. As medidas
cautelares do art. 319 do CPP são inaplicáveis quando insuficientes
diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade
evidenciada.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 312, 315 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.
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