Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.082.629
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Quantidade e variedade de entorpecentes. Fundamentação idônea. Medidas cautelares diversas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante pelo delito de tráfico de drogas. 2. Fatos relevantes. Consta que o agravante conduzia motocicleta na qual o corréu, na garupa, teria tentado se desfazer de sacola contendo substancial quantidade e variedade de entorpecentes (eppendorfs de cocaína, porções de cocaína a granel, pedra de crack, porções de maconha), além de munição deflagrada, em contexto descrito como "disk drogas". 3. Pedidos. A defesa alega nulidade do acórdão de origem por suposta inovação de fundamentos para manter a prisão preventiva, bem como ausência de fundamentação concreta e de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sustentando que a quantidade de droga não justificaria, por si só, a medida extrema, sobretudo diante de condições pessoais favoráveis do agravante, e requer a revogação da prisão, com expedição de alvará de soltura ou aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante se encontra devidamente fundamentada, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da quantidade e da variedade de drogas apreendidas, do contexto fático e dos indícios de autoria; e (ii) saber se há nulidade por indevida inovação de fundamentos pelo Tribunal de origem e se seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão, consideradas as condições pessoais do agravante. III. Razões de decidir 5. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva demonstrou a presença do fumus boni iuris e do periculum libertatis, indicando prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados na condução da motocicleta pelo agravante em atuação conjunta com o corréu, que tentou se desfazer da sacola com drogas e munição, ao receber ordem de parada dos policiais. 6. A jurisprudência consolidada admite que a quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos, quando revelam maior reprovabilidade do fato, constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva por evidenciar a gravidade concreta da conduta. 7. A alegação de ausência de fundamentação concreta não procede, pois o decreto prisional e o acórdão de origem expõem elementos específicos do caso (quantidade, variedade de drogas, munição apreendida, circunstâncias da abordagem e atuação conjunta), não havendo falar em nulidade por inovação de motivação pelo Tribunal de origem. 8. As circunstâncias concretas do fato demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para acautelar a ordem pública, razão pela qual se mostra incabível a substituição da prisão preventiva por providências menos gravosas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a prisão preventiva. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos, associadas às circunstâncias concretas da prisão em flagrante, constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública. 2. A presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal afasta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, ainda que o acusado possua condições pessoais favoráveis. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC n. 210312, Primeira Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgRg no HC n. 967.318/SP, Quinta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 959.647/SP, Sexta Turma, j. 12.02.2025.
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