Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.082.507
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS ALTERNATIVAS E DE PRISÃO DOMICILIAR
POR SAÚDE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas
corpus substitutivo de recurso ordinário, no qual se alegou nulidade
das provas por ilegalidade da busca pessoal, ausência de elementos
concretos para a custódia cautelar e pleiteou-se o trancamento da
ação penal, a revogação da prisão preventiva, a aplicação de medidas
do art. 319 do CPP e, subsidiariamente, a prisão domiciliar por
razões de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível o
habeas corpus substitutivo e, em caso de exame excepcional, se há
flagrante ilegalidade apta a ensejar trancamento da ação penal ou
desentranhamento de provas por suposta nulidade da busca pessoal;
(ii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, à luz
dos arts. 312 e 313 do CPP, e se são suficientes medidas cautelares
alternativas do art. 319 do CPP; e (iii) se é cabível a substituição
da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do
CPP, diante de alegações de enfermidade sem prova de
desassistência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário não é cabível,
admitindo-se apenas exame para sanar flagrante ilegalidade, conforme
orientação consolidada do STJ e do STF.
4. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida
excepcional, restrita às hipóteses de atipicidade inequívoca, causa
extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou
materialidade; a alegada nulidade da busca pessoal demanda instrução
e deliberação pelas instâncias ordinárias, sob o contraditório, não
sendo possível o reexame probatório na via estreita.
5. Em cognição sumária, o comportamento suspeito apontado (fuga ao
avistar a guarnição e ocultação em imóvel de terceiro), somado aos
elementos informativos, afasta a nulidade evidente da busca pessoal,
inviabilizando o trancamento prematuro da ação penal.
6. A prisão preventiva foi concretamente motivada na garantia da
ordem pública e no risco de reiteração delitiva, com suporte na
apreensão de drogas (maconha e múltiplas porções de cocaína), em
anotações típicas de tráfico, na reincidência específica e na
ausência de endereço fixo, atendendo aos arts. 312 e 313 do CPP.
7. Mostram-se inadequadas e insuficientes, no caso, as medidas
cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pois a
gravidade concreta do delito, a reincidência e a ausência de
vínculos com o distrito da culpa indicam que a ordem pública não
estaria acautelada com a soltura do agravante.
8. Quanto ao pedido de prisão domiciliar por motivo de saúde, o
Tribunal de origem consignou inexistir prova de que o agravante
esteja desassistido ou de que o estabelecimento prisional não possa
oferecer o tratamento médico adequado, concluindo que não se
encontram preenchidos os requisitos do art. 318, II, do CPP.
9. Rever a conclusão da Corte de origem acerca da suficiência do
tratamento médico prestado no cárcere exigiria reexame do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus e com a competência excepcional do Superior Tribunal
de Justiça, não havendo flagrante ilegalidade que autorize a
concessão de ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário não é cabível,
admitindo-se exame apenas para sanar flagrante ilegalidade.
2. O trancamento da ação penal por habeas corpus é excepcional e não
se admite quando a alegada nulidade da busca pessoal depende de
instrução e deliberação das instâncias ordinárias.
3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem
pública e prevenir a reiteração delitiva quando fundamentada em
elementos concretos, como quantidade e natureza das drogas
apreendidas, anotações típicas do tráfico e reincidência específica.
4. A substituição da preventiva por prisão domiciliar com base no
art. 318, II, do CPP exige comprovação de doença grave com extrema
debilidade e de inadequação do tratamento no cárcere.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 310, § 2º;
CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; CPP, art. 318, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC
1.019.424/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
12/11/2025, DJEN de 25/11/2025; STJ, AgRg no HC 1.024.849/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025; STJ,
AgRg no HC n. 1.031.458/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, j. 29.10.2025, DJEN de 05.11.2025; STJ, AgRg no HC
984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
18/3/2025; STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 24/6/2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT,
Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/6/2025;
STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
j. 1/7/2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025; AgRg no HC 878.550/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024; STJ,
AgRg no HC 981.342/RO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des.
Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 24/6/2025; STJ, AgRg no HC
858.247/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/11/2023.
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