Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.082.434
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. NULIDADE. INCLUSÃO DE ATA NOTARIAL COMO ELEMENTO PROBATÓRIO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. ART. 563 DO CPP. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O regime das nulidades processuais estrutura-se em dois vetores complementares. De um lado, impõe-se a observância das formas legais, como condição para a preservação do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, vedadas arbitrariedades que comprometam o equilíbrio da marcha processual. De outro, a invalidação de atos exige a demonstração de prejuízo concreto, sob pena de privilegiar o rito em detrimento da substância. A fiscalização da regularidade dos atos, assim, é sobretudo material:
pressupõe prova de agravo efetivo ao exercício das garantias do acusado.
2. Neste caso, a Corte local ressaltou que a ata notarial foi juntada aos autos em momento anterior à instrução processual, de modo que a defesa poderia, se assim o quisesse, produzir provas em sentido oposto na audiência de instrução ou nas fases subsequentes da persecução penal.
3. Dessa maneira, não se constata, ao contrário do alegado pela defesa, qualquer prejuízo ao livre exercício das garantias constitucionais inerentes ao processo penal, de maneira que não há nulidade a ser declarada, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental não provido.
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