Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.082.334
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.
2. Neste caso, além da quantidade e da natureza das drogas apreendidas, não foram mencionadas outras circunstâncias fáticas para justificar a exclusão do benefício. Desse modo, o agravado faz jus ao benefício, inexistindo reparos a serem feitos na decisão impugnada.
3. Agravo não provido.
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