Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.081.908
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AO TEMA 1.155/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal para
rediscussão do mérito.
2. O acórdão embargado examinou a controvérsia sob o enfoque do
exaurimento de instância e da possibilidade de superação do óbice,
concluindo, de forma expressa, pela inexistência de hipótese
excepcional de flagrante ilegalidade, não havendo omissão ou
contradição a ser sanada.
3. A invocação do Tema 1.155/STJ diz respeito ao mérito executório,
cuja análise foi obstada por supressão de instância, não
configurando vício apto a ensejar aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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