Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.081.494
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
INDEFERIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso próprio, no
qual se postulava o abrandamento do regime inicial de cumprimento de
pena e a concessão de suspensão condicional da pena.
2. A agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para
fixação do regime semiaberto, apesar da pena inferior a 4 anos e da
primariedade, e requer o sursis por alegado preenchimento dos
requisitos do art. 77 do Código Penal.
3. As instâncias ordinárias fixaram a pena-base acima do mínimo
legal, valorando negativamente circunstâncias judiciais, e definiram
o regime inicial semiaberto, além de afastarem a substituição da
pena por restritivas de direitos e o sursis, em razão de crime
praticado com ameaça e da existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível o
conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso
adequado, ou apenas a análise de eventual flagrante ilegalidade; e
(ii) se a fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de
suspensão condicional da pena se justificam diante da exasperação da
pena-base por circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação da Corte afasta o cabimento do habeas corpus como
substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo o não
conhecimento da impetração, salvo na presença de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
6. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que
motivaram a pena-base acima do mínimo legal, legitima a fixação do
regime inicial semiaberto, ainda que a reprimenda seja inferior a 4
anos e haja primariedade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal, sem ofensa às Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
7. O crime praticado com ameaça, aliado à valoração negativa de
circunstâncias judiciais, afasta a substituição da pena por
restritivas de direitos (art. 44, caput, I, do Código Penal) e
impede o sursis por ausência do requisito do art. 77, II, do Código
Penal.
8. A maior censurabilidade da conduta e a inadequação das medidas
despenalizadoras à prevenção e reprovação do delito justificam a
negativa dos benefícios, inexistindo flagrante ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é meio substitutivo do recurso adequado,
admitindo-se apenas o exame de flagrante ilegalidade. 2. A valoração
negativa de circunstâncias judiciais que eleva a pena-base acima do
mínimo autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo com
pena inferior a 4 anos e primariedade, sem violação às Súmulas
440/STJ e 718 e 719/STF. 3. A presença de circunstâncias judiciais
desfavoráveis impede a suspensão condicional da pena (art. 77, II,
do CP) e afasta a substituição por penas restritivas de direitos
(art. 44, caput, I, do CP).Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CP, art. 44, caput, I; CP,
art. 77, II
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 440; STF, Súmula 718;
STF, Súmula 719; STJ, AgRg no HC n. 699.762/SC, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe
de 12/11/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 3.005.616/MG, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de
17/11/2025.
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