Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.081.432
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVA DIGITAL SEM PERÍCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE. BIS IN IDEM. CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONTEXTOS AUTÔNOMOS E BENS JURÍDICOS DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A alegada nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico não se sustenta quando a condenação se encontra amparada em provas independentes colhidas sob contraditório, como a confissão judicial do agravante e o depoimento firme da vítima, consoante a orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ e em julgados desta Corte (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; AREsp n. 2.238.536/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26/12/2024). 3. A tese de nulidade pela ausência de perícia nos vídeos utilizados para sustentar o porte autônomo não pode ser conhecida, porque não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Não há bis in idem nem é devida aplicação do princípio da consunção entre o roubo majorado e o porte ilegal de arma de fogo quando reconhecida pelas instâncias ordinárias a autonomia fático-temporal das condutas, em face da diferença de bens jurídicos tutelados, sendo vedado o revolvimento do acervo probatório na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.
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