Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.081.266
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. tráfico de drogas. DOSIMETRIA PENAL. Reiteração de OUTRO FEITO. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser mera reiteração do HC n. 1022712/BA, já julgado por esta Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a alegação de reiteração de pedidos já analisados em recurso anterior. 3. A defesa alega não há reiteração, por distinção de causas de pedir, reafirmando a desproporcionalidade no aumento da pena-base, bis in idem no afastamento do privilégio especial da Lei de Drogas e falta de motivação na definição do regime fechado. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 5. A reiteração de pedido em recurso já julgado constitui óbice ao seu conhecimento, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ. 6. O esgotamento dessa instância para o conhecimento dos temas j á ocorreu, uma vez que os pedidos de redução da pena-base, reconhecimento do tráfico privilegiado, alteração do regime prisional e aplicação da atenuante da confissão espontânea foram analisados em habeas corpus anterior, inclusive sendo a ordem deferida de ofício para o acolhimento do último pedido e redução da pena em 1/6 na segunda fase da dosimetria penal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso im provido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido já julgado constitui óbice ao conhecimento deste habeas corpus. 2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior, sob pena de ser mantida por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; Regimento Interno do STJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.12.2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022.
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