Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.080.977
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE
LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FURTO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO
E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO
EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA COM FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se admite, em regra, habeas corpus contra decisão que
indefere liminar na origem, salvo flagrante ilegalidade (Súmula
691/STF), não verificada no caso.
2. O alegado excesso de prazo não se evidencia em cognição sumária,
diante da regular tramitação do feito e ausência de desídia dos
órgãos responsáveis.
3. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos
concretos, como a gravidade dos delitos, o histórico criminal do
agravante e a necessidade de resguardar a ordem pública e a
instrução criminal.
4. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia, sendo
inadequadas as medidas cautelares diversas.
5. Agravo regimental não provido.
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