Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.080.780

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Na hipótese, o acórdão examinou os argumentos relacionados à suposta liderança do investigado em organização criminosa, à reincidência específica, ao histórico criminal, ao risco de reiteração delitiva e à alegada insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, concluindo que os elementos apontados não demonstravam, de forma individualizada e concreta, a imprescindibilidade da custódia cautelar. 3. Embargos de declaração rejeitados.

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