Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.080.550
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e considerou suficiente a fundamentação da prisão preventiva.
2. Fato relevante. Imputação de roubo majorado, com atuação em concurso de agentes, simulação de arma e prévio planejamento direcionado à vítima, inclusive com informações sobre seu local de trabalho. Pedido de revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias mantiveram a custódia cautelar por garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta do modus operandi e o risco de reiteração delitiva, com menção a registros de atos infracionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes elementos concretos aptos a justificar a prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP, notadamente a gravidade concreta e a periculosidade evidenciadas pelo modus operandi, além do risco de reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, indicando a necessidade de garantir a ordem pública ante a gravidade do crime e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi (concurso de agentes, simulação de arma e prévio planejamento direcionado à vítima).
6. Ademais, há registros de atos infracionais, que demonstram risco atual de reiteração delitiva, reforçando a cautelaridade e a necessidade de segregação para acautelar a ordem pública.
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes, considerando os elementos concretos do caso e o periculum libertatis, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Registros de atos infracionais podem evidenciar risco de reiteração delitiva e fundamentar a custódia cautelar. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando presentes elementos concretos de periculum libertatis.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312; CPP, art. 315; CPP, art. 282; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.10.2019, DJe 14.10.2019; STJ, RHC 91.896/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15.03.2018, DJe 23.03.2018; STJ, HC 426.142/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05.04.2018, DJe 16.04.2018; STJ, HC 400.411/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
07.12.2017, DJe 15.12.2017
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