Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.080.510

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE PARALISAÇÃO INDEVIDA OU DESÍDIA DO ÓRGÃO JULGADOR. CONDENAÇÃO A PENA ELEVADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O excesso de prazo para julgamento de recurso de apelação não deve ser aferido exclusivamente pelo tempo decorrido, devendo ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto e a pena imposta na sentença condenatória. 2. Na hipótese, o agravante foi condenado à pena de 9 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo o recurso de apelação sido recebido em 8/4/2025 e regularmente processado, com remessa ao tribunal competente, manifestação ministerial e posterior inclusão em pauta para julgamento virtual. 3. A proximidade da apreciação do recurso e a inexistência de paralisação injustificada ou desídia do órgão julgador afastam a alegação de excesso de prazo. 4. A pena elevada imposta na sentença condenatória também deve ser considerada na análise da alegada demora, não se verificando desproporcionalidade entre o tempo de custódia cautelar e a reprimenda aplicada. 5. Ausente demonstração de mora injustificada ou situação excepcional apta a caracterizar constrangimento ilegal, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido.

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