Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.080.463
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA NA DOSIMETRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que rejeitou embargos de
declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus.
2. Habeas corpus distribuído em 13/3/2026, reputado mera reiteração
do pedido formulado no REsp 2051214/MT, com identidade de partes e
de causa de pedir, ambos impugnando o mesmo acórdão (Apelação
1037848-83.2021.8.11.0002).
3. A agravante reitera argumentos de nulidades probatórias e
dosimétricas e postula a incidência da atenuante da confissão
espontânea, ao fundamento de que declarações prestadas teriam sido
utilizadas para a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
do relator, que não conheceu do habeas corpus por reiteração de
pedido, afronta o princípio da colegialidade e se o agravo
regimental pode superar o óbice do não conhecimento em razão da
identidade de partes e causa de pedir com impetração anterior contra
o mesmo acórdão.
5. A questão em discussão consiste em saber se incide a atenuante da
confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal) quando o
paciente nega a prática do roubo e apenas admite ter estado no local
do crime, sem reconhecer a autoria delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prerrogativa do relator de decidir monocraticamente, com
possibilidade de apreciação pelo colegiado mediante agravo
regimental, não viola o princípio da colegialidade.
7. A reiteração de pedido, com identidade de partes, causa de pedir
e impugnação ao mesmo acórdão, constitui óbice ao conhecimento do
habeas corpus, razão pela qual se mantém a decisão agravada.
8. A atenuante da confissão espontânea incide quando há admissão da
autoria do crime perante a autoridade; inexistindo confissão - ainda
que parcial ou qualificada -, não há falar em redução da pena na
segunda fase da dosimetria.
9. No caso, o paciente negou expressamente o roubo e apenas afirmou
ter passado no local do crime, informação confirmada por registro de
tornozeleira eletrônica; inexistente admissão da prática delitiva,
é correta a não aplicação da atenuante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes
e de causa de pedir e impugnação ao mesmo acórdão, impede o seu
conhecimento. 2. A decisão monocrática do relator não afronta o
princípio da colegialidade, diante da possibilidade de interposição
de agravo regimental. 3. A atenuante da confissão espontânea (art.
65, III, d, do CP) somente incide quando há admissão da autoria
delitiva; não incide quando o acusado nega o crime e não confessa a
prática delitiva. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 65, III, d
Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC 974.883/MS, Sexta
Turma, j. 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.774/MS, Quinta Turma, j.
05.03.2025; STJ, REsp 1.972.098/SC, Quinta Turma, j. 14.06.2022
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