Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.080.120

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA PARA CUIDAR DE GENITORA IDOSA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA IMPRESCINDIBILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da ordem, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A prisão domiciliar humanitária em execução penal, inclusive em regimes fechado ou semiaberto, somente é admitida em situações excepcionalíssimas, quando demonstrada, de forma inequívoca, a imprescindibilidade da medida, o que não se verificou no caso. 3. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a inexistência de prova da indispensabilidade do agravante para os cuidados de sua genitora demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 592.361/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1/3/2021; AgRg no HC n. 863.668/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/12/2023). 4. Agravo regimental não provido.

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