Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.079.853
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 11/05/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL . INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional, admitida quando demonstrados a prova da materialidade, os indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, além da presença de um dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, mediante motivação concreta e contemporânea. 2. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o exame de teses relativas à negativa de autoria, por demandarem aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere do remédio constitucional. 3. A significativa quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos 448,8 g de maconha (193 porções), 100 pedras de crack (33,4 g) e 10 microtubos de cocaína (14,5 g) bem como o fato de estarem porcionados e acondicionados para comercialização constituem fundamentos idôneos a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4. A alegação de erro material referente à certidão de antecedentes, por supostamente pertencer a homônimo, não pode ser apreciada, por não ter sido examinada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. As teses relativas ao princípio da homogeneidade, ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à possibilidade de prisão domiciliar não podem ser conhecidas em agravo regimental quando não suscitadas anteriormente nem apreciadas na decisão impugnada, configurando inovação recursal. 6. Diante da gravidade concreta da conduta e das circunstâncias do caso, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental não provido.
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