Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.079.851
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI: DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA QUE ATINGIRAM O PARA-BRISA DO VEÍCULO DA VÍTIMA; PORTE DE ARMA CALIBRE . 38 COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES; DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA ARMADA À ABORDAGEM POLICIAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR HOMICÍDIO QUALIFICADO EM EXECUÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 313, I E III, DO CPP ATENDIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso ordinário constitucional, à luz do art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Ausente flagrante ilegalidade, a ordem não foi conhecida.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos empíricos que revelam a gravidade concreta e a periculosidade do agente: três disparos de arma de fogo, em via pública, que atingiram o para-brisa do veículo da vítima; porte de arma calibre .38 com numeração suprimida, três munições intactas e dois estojos deflagrados; desobediência e resistência armada à abordagem policial; além de condenação anterior por homicídio qualificado em execução, indicando risco de reiteração delitiva.
Tais dados autorizam a custódia para garantia da ordem pública e proteção da vítima (arts. 312 e 313, III, do CPP).
3. Não procede a alegação de complementação ex post facto da motivação. A decisão originária e o acórdão estadual apresentam fundamentação própria e suficiente; o aditamento da denúncia, que incluiu porte ilegal de arma de uso restrito e desobediência, evidencia a subsistência do requisito objetivo do art. 313, I, do CPP, sem reconstrução retroativa do decreto prisional.
4. As teses sobre perda de contemporaneidade e enfraquecimento do risco cautelar por fatos supervenientes (ausência de descumprimento, monitoramento eletrônico, desinteresse da vítima na renovação de medidas protetivas) configuram inovação recursal em agravo regimental e não podem ser conhecidas.
5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da gravidade das condutas e do histórico do agravante, não sendo suficientes para neutralizar o periculum libertatis.
6. O alegado excesso de prazo não se verifica. A aferição não é aritmética e, com o encerramento da instrução, encontra-se superado o tema, à luz da Súmula 52/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
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