Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.079.645
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 29/04/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. organização criminosa. apelação intempestiva. defesa técnica deficiente. REITERAÇÃO DE outro feito. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por configurada mera reiteração de outro writ anteriormente analisado por esta Corte. 2. Fato relevante. Na impetração atual, a defesa sustenta que o primeiro habeas corpus foi julgado equivocadamente, porque se teria indicado como autoridade coatora juízo de primeiro grau, quando, em verdade, a decisão atacada seria de órgão colegiado estadual, afirmando que o novo habeas corpus, protocolado posteriormente, indicaria corretamente a autoridade coatora e não poderia ser tido por prejudicado, sob alegação de violação ao devido processo legal e à ampla defesa, em razão de condenação superior a 17 anos. 3. As decisões anteriores. Em habeas corpus anterior, de mesma relatoria, esta Corte indeferiu liminarmente a impetração, por reconhecer sua incompetência para o exame do pedido, uma vez que o ato impugnado consistia em decisão de juízo de primeiro grau que não conheceu de apelação defensiva por intempestividade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o processamento de habeas corpus que reproduz pedido já examinado por esta Corte, com identidade de partes, causa de pedir e ato apontado como coator. III. Razões de decidir 5. O pedido de reconsideração, embora não previsto no regimento interno contra decisão de Relator, é recebido como agravo regimental, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. 6. O habeas corpus em exame constitui mera reiteração de outro previamente impetrado perante esta Corte, pois há identidade de partes, de causa de pedir e de ato impugnado, circunstância que impede o conhecimento de nova impetração com o mesmo objeto. 7. O ato indicado pela defesa como coator corresponde a despacho de saneamento que apenas excluiu o agravante como apelante, em razão de apelação não recebida na origem por intempestividade, configurando ato de natureza meramente ordinatória, sem conteúdo decisório apto a ser atacado por habeas corpus. 8. Mantém-se o entendimento de incompetência desta Corte para apreciar o pedido, pois o ato efetivamente decisório relativo ao não conhecimento da apelação por intempestividade foi praticado por juízo de primeiro grau, não se tratando de decisão originária de tribunal local a ensejar a competência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração contra decisão de Relator, ainda que não previsto regimentalmente, pode ser recebido como agravo regimental, com base nos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. 2. Habeas corpus que reproduz pedido já apreciado pela mesma Corte, com identidade de partes, causa de pedir e ato impugnado, configura mera reiteração e não deve ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados na decisão. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente mencionados na decisão.
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